MÁQUINAS DO SETOR COUROS COM O BENEFÍCIO DO EX-TARIFÁRIO
CONSTANTES DAS RESOLUÇÕES CAMEX Nº 22, DE 26/06/2001, Nº 32 DE 29/08/2001, Nº 36, DE 30/10/2001, Nº 40, DE 28/11/2001, Nº 1, DE 24/01/2002, Nº 7, DE 25/04/2002 E DA PORTARIA MF Nº 465, DE 26/12/2000.
RESOLUÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
22 |
8419.39.00
"Ex" 002 |
Secadores para couros de ação contínua, compostos de unidade de desumidificação, aquecimento e sistema de injeção de ar quente a alta pressão, com programação eletrônica no ciclo de secagem. |
32 |
8419.39.00
"Ex" 003 |
Secadores de couro, por meio de aquecimento a água e produção de vácuo, com mesas de área útil igual ou superior a 16 m², providos de bomba de vácuo e unidade hidráulica para movimentação das mesas. |
40 (32) |
8419.39.00
"Ex" 007 |
Secador contínuo para couros, com medidas de mesa iguais ou superiores a 2.600 x 3.600 mm, com sistema de expansão mecânica ou pneumática e ventilação de ar quente. |
01 (22) |
8420.10.90
"Ex" 001 |
Máquinas rotativas de rolos (calandras), hidráulicas, para polir e alisar couros, de largura útil igual ou superior a 1.800 mm, providas de sistema de aspiração e coleta de resíduos. |
01 (22) |
8420.10.90
"Ex" 002 |
Prensas contínuas, tipo calandra, para enxugar couros, por meio de 2 cilindros revestidos de feltro, com capacidade máxima igual ou superior a 65 toneladas e largura útil igual ou superior a 1.700 mm, provida de sistema de lavagem do feltro. |
01 (32) |
8420.10.90
"Ex" 004 |
Prensas hidráulicas rotativas contínuas (calandras), para acetinar e gravar couros, com sistema de armazenamento e troca de rolos de gravação, sistema de aquecimento dos rolos por óleo térmico e largura útil igual ou superior a 2.600 mm. |
01 (32) |
8420.10.90
"Ex" 005 |
Prensas hidráulicas rotativas, tipo calandra, para estirar e estampar couros e peles, com rolos aquecidos e controlador lógico programável (CLP) e com largura útil de trabalho igual ou superior a 1.600 mm. |
01 (32) |
8420.10.90
"Ex" 006 |
Prensas hidráulicas rotativas contínuas (calandras), para roletar, aplainar e alisar couros de sola, com força de prensagem máxima superior ou igual a 36t. |
01 |
8420.10.90
"Ex" 007 |
Máquinas rotativas de rolos (calandras), hidráulicas, para estirar e enxugar couros, de largura útil igual ou superior a 3.200 mm, providas de 2 mangotes de feltro, sistema de reversão do movimento "retorça" e sistema de encosto do cilindro de face regulável. |
01 (22) |
8420.10.90
"Ex" 008 |
Máquinas para estirar sola de couro, tipo calandra, com cilindro de estiras duplas bielicoidais e sistema de inversão do movimento "retorça", com velocidade regulável de 0 a 30 m/min. ou superior. |
32 |
8424.30.90
"Ex" 014 |
Máquinas para corte de couro por jato de água de alta pressão, com até 3 cabeças de corte e 2 mesas de trabalho, velocidade máxima de corte igual ou superior a 78.000 mm/min. E pressão máxima de operação da água igual ou superior a 3.200 bar. |
07 |
8424.89.00
"Ex" 003 |
Cabines de pintura para couros e peles, com largura útil igual ou superior a 3.400 mm, fundo interno em aço inox com recirculação de água, duplo circuito de tintas com sistema de recuperação e lavagem programável, sistema externo de dosagem do volume de tinta das pistolas e sistema de controle eletrônico de peso da tinta aplicada, sistema ecológico de lavagem da fumaça e posicionamento hidráulico da altura do carrossel rotativo das pistolas. |
32 |
8428.33.00
"Ex" 010 |
Máquinas automáticas, de base fixa, para movimentação, por meio de tiras, e deposição de couros em cavaletes, mesas ou paletes, com empilhamento segundo o tipo de couro. |
01 (36/32) |
8453.10.90
"Ex" 001 |
Máquinas hidráulicas de dividir couros, por meio de corte com lâmina sem fim, de largura útil igual ou superior a 3.000 mm, com sistema de lavagem pressurizada, variação contínua de velocidade e sistema de afiação por rebolos, providas ou não de extrator. |
22 |
8453.10.90
"Ex" 034 |
Máquinas hidráulicas de lixar couros, com velocidade variável, regulagem da freqüência e da amplitude de oscilação do rolo lixado, largura útil igual ou superior a 3.000 mm, sistema de resfriamento do rolo e tapete de transporte de saída. |
22 |
8453.10.90
"Ex" 035 |
Máquinas para curtimento e tingimento de peles, de cesto rotativo com três câmaras de tingimento, providas de cuba de aquecimento, dosadores de corantes, trocador de calor, bombas e moto-redutor. |
32 |
8453.10.90
"Ex" 036 |
Máquinas para lixar couros, de largura útil igual ou superior a 1.800 mm, com regulagem de freqüência e da amplitude de oscilação do rolo lixador, sistema triplo de redução de velocidade para incremento do lixamento e tapete de extração. |
32 |
8453.10.90
"Ex" 038 |
Máquinas para retirar pós de peles (couros), com largura útil de trabalho igual ou superior a 3.000 mm, contendo cabeçotes para aspiração de resíduos sólidos, tapete antiestático para transporte das peles, com velocidade compreendida entre 6, inclusive, e 45, inclusive, metros por minuto. |
01 (32) |
8453.10.90
"Ex" 039 |
Máquinas hidráulicas contínuas para enxugar couros curtidos inteiros, de largura útil igual ou superior a 3.000 mm, com cilindro de estira e correia de feltro para enxugamento, de capacidade máxima de prensagem igual ou superior a 80 toneladas. |
32 |
8453.10.90
"Ex" 040 |
Máquinas de estirar e enxugar para peles de cabra e de carneiro, de velocidade variável, largura útil igual ou superior a 1.200 mm, com 2 cilindros de estira, correias de feltro para enxugamento e tapete de PVC para introdução das peles. |
32 |
8453.10.90
"Ex" 041 |
Máquinas hidráulicas para cilindrar couros de sola, com rolo operador de largura igual ou superior a 300 mm. |
36 |
8453.10.90
"Ex" 042 |
Máquinas para amaciar e expandir couros, por meio de pressão mecânica, com 2 ou mais cabeçotes, sistema de excentricidade nos cabeçotes, largura útil igual ou superior a 3.200 mm e velocidade máxima igual ou superior a 12 m/min. |
32 |
8453.10.90
"Ex" 043 |
Máquinas para descarnar couros e peles, com acionamento hidráulico do rebolo, rolos de transporte e de apoio com motores hidráulicos independentes, largura útil de trabalho igual ou inferior a 1.800 mm e velocidade máxima de extração igual ou superior a 50 m/min. |
01 (36) |
8453.10.90
"EX" 045 |
Máquinas rebaixadeiras, hidráulicas, de couros ou peles, com largura útil de trabalho igual ou superior a 3.000 mm. |
32 |
8453.10.90
"Ex" 046 |
Máquinas rotativas hidráulicas para polir e alisar couros ou peles, com cilindro de pedra ou de feltro. |
07 (32) |
8453.10.90
"Ex" 049 |
Máquinas para lixar couros, com largura útil de trabalho superior a 1.800 mm, velocidade máxima igual ou superior a 20 m/min., sistema de refrigeração do cilindro de lixamento por ar ou água, dispositivos para tracionar e alisar o couro e painel de controle. |
01 (32) |
8453.10.90
"Ex" 050 |
Máquinas pigmentadoras, do tipo multiponto, para couros macios e finos, com mecanismo de régua curva para introdução das peles, dispositivo de alimentação e estiragem (spreader) e cilindros reverse tipo "G", sistema de rolos de escova na saída principal, com largura útil igual ou superior a 1.800 mm. |
01 |
8453.10.90
"Ex" 053 |
Prensas hidráulicas de pratos para acetinar e gravar couros e peles, com aquecimento elétrico da chapa em 3 setores controlados independentemente, repetidor de golpes com pressão e tempo diferenciados, garras pneumáticas para fixar as chapas, auto-diagnóstico das partes elétricas e hidráulicas, controlador lógico programável (CLP) e potência máxima igual ou superior a 1.500 toneladas. |
36 |
8479.89.99
"Ex" 323 |
Máquinas para remontar e balancear navalhas de cilindros, com comprimento igual ou superior a 3.400 mm, de descarnadeiras e rebaixadeiras de couro. |
465/00 |
8453.10.90
"Ex" 032 |
Amaciadores de couros por processo "Chemical Milling", com adição de produtos químicos concomitante ao processo mecânico executado por um tambor de aço inoxidável de rotação variável, com tapete de transporte para descarga, de capacidade máxima igual ou superior a 7.000 Kg/batelada. |
465/00 |
8453.10.90
"Ex" 033 |
Fulões para recurtimento e tingimento de couros, em aço inoxidável, dividido internamente em três compartimentos iguais com carregamento individualizado, velocidade de trabalho variável por moto/redutor comandado por conversor de freqüência. |
Obs.: 1 - Os itens constantes da Portaria MF nº 465/00, de 26/12/200, têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 4% e prazo de validade até 31/12/2002.2 - Os itens constantes da Resolução CAMEX nº 22 têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 4% e prazo de validade de 2 anos, a partir da data de sua publicação, ocorrida em 28/06/2001.3 - Os itens constantes da Resolução CAMEX nº 32 têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 4% e prazo de validade de 2 anos, a partir da data de sua publicação, ocorrida em 31/08/2001.4 - Os itens constantes da Resolução CAMEX nº 36 têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 4% e prazo de validade de 2 anos, a partir da data de sua publicação, ocorrida em 01/11/2001.5 A Resolução CAMEX Nº 40 simplesmente altera, de 006 para 007, o número do Ex-tarifário do Secador contínuo para couros, da NCM 8419.39.00, constante da Resolução CAMEX Nº 32.
6 - Os itens constantes da Resolução CAMEX nº 01/2002, publicada no DOU em 29/01/2002, têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 4% e prazo de validade até 31/12/2003. Essa Resolução alterou, também, algumas NCM´s e algumas descrições, passando a vigorar o que está apresentado no quadro acima.
7 - Os itens constantes da Resolução CAMEX nº 07/2002 têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 4% e prazo de validade de 2 anos, a partir da data de sua publicação, ocorrida em 26/04/2002.

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