MÁQUINAS DO SETOR COUROS COM O BENEFÍCIO DO EX-TARIFÁRIO
RESOLUÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
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27 |
8419.39.00
“Ex” 002 |
Secadores para couros de ação contínua, constituídos por: unidade de desumidificação, aquecimento e sistema de injeção de ar quente a alta pressão, com programação eletrônica no ciclo de secagem. |
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29 |
8420.10.90
“Ex” 001 |
Máquinas rotativas de rolos (calandras), hidráulicas, para polir e alisar couros, de largura útil igual ou superior a 1.800 mm, providas de sistema de aspiração e coleta de resíduos. |
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29 |
8420.10.90
“Ex” 002 |
Prensas contínuas, tipo calandra, para enxugar couros, por meio de 2 cilindros revestidos de feltro, com capacidade máxima igual ou superior a 65 toneladas e largura útil igual ou superior a 1.700 mm, provida de sistema de lavagem do feltro. |
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21 |
8420.10.90
“Ex” 004 |
Prensas hidráulicas rotativas contínuas (calandras), para acetinar e gravar couros, com sistema de armazenamento e troca de rolos de gravação, sistema de aquecimento dos rolos por óleo térmico e largura útil igual ou superior a 2.800 mm. |
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35 |
8420.10.90
“Ex” 005 |
Prensas hidráulicas rotativas, tipo calandra, para estirar e estampar couros e peles, com rolos aquecidos e controlador lógico programável (CLP) e com largura útil de trabalho igual ou superior a 1.600 mm. |
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10 |
8420.10.90
“Ex” 006 |
Prensas hidráulicas rotativas contínuas (calandras), para roletar, aplainar e alisar couros de sola, com força de prensagem máxima superior ou igual a 36t. |
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46 |
8420.10.90
“Ex” 007 |
Máquinas rotativas de rolos (calandras), hidráulicas, para estirar e enxugar couros, de largura útil igual ou superior a 3.200 mm, providas de 2 mangotes de feltro, sistema de reversão do movimento “retorça” e sistema de encosto do cilindro de face regulável. |
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29 |
8420.10.90
“Ex” 008 |
Máquinas para estirar sola de couro, tipo calandra, com cilindro de estiras duplas bielicoidais e sistema de inversão do movimento “retorça”, com velocidade regulável de 0 a 30 m/min. ou superior. |
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10 |
8428.33.00
“Ex” 010 |
Máquinas automáticas, de base fixa, para movimentação, por meio de tiras, e deposição de couros em cavaletes, mesas ou paletes, com empilhamento segundo o tipo de couro. |
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29 |
8453.10.90
“Ex” 001 |
Máquinas hidráulicas de dividir couros, por meio de corte com lâmina sem fim, de largura útil igual ou superior a 3.000 mm, com variação contínua de velocidade e sistema de afiação por rebolos, providas ou não de extrator e sistema de lavagem. |
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29 |
8453.10.90
“Ex” 002 |
Máquinas automáticas contínuas, para perfurar couros de largura igual ou superior a 550 mm, com ferramentas de perfuração transversais, servo-sistema para alterar o espaçamento das perfurações e regulagem de velocidade de perfuração. |
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35 |
8453.10.90
“Ex” 003 |
Máquinas hidráulicas, rotativas, contínuas, para acetinar e gravar couros, com sistema de armazenamento de rolos de gravação e sistema de aquecimento dos rolos por óleo. |
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35 |
8453.10.90
“Ex” 004 |
Prensas hidráulicas, rotativas, contínuas, para acetinar couros, com sistema de aquecimento de rolo de acetinar por óleo térmico, com dispositivo de introdução de peles e largura útil de trabalho de 3.200 mm. |
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23 |
8453.10.90
“Ex” 005 |
Máquinas rebaixadeiras, elétricas, de couros e peles, com largura útil de trabalho igual ou superior a 3.000mm. |
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26 |
8453.10.90
“Ex” 006 |
Máquinas hidráulicas de estirar e enxugar peles caprinas, com rolo cromado aquecido ou mangote de feltro e largura útil igual ou inferior a 1.800 mm. |
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10 |
8453.10.90
“Ex” 034 |
Máquinas hidráulicas de lixar couros, com velocidade variável, regulagem da freqüência e da amplitude de oscilação do rolo lixado, largura útil igual ou superior a 3.000 mm, sistema de resfriamento do rolo e tapete de transporte de saída. |
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10 |
8453.10.90
“Ex” 036 |
Máquinas para lixar couros, de largura útil igual ou superior a 1.800 mm, com regulagem de freqüência e da amplitude de oscilação do rolo lixador, sistema triplo de redução de velocidade para incremento do lixamento e tapete de extração. |
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10 |
8453.10.90
“Ex” 038 |
Máquinas para retirar pós de peles (couros), com largura útil de trabalho igual ou superior a 3.000 mm, contendo cabeçotes para aspiração de resíduos sólidos, tapete antiestático para transporte das peles, com velocidade compreendida entre 6, inclusive, e 45, inclusive, metros por minuto. |
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29 |
8453.10.90
“Ex” 039 |
Máquinas hidráulicas contínuas para enxugar couros curtidos inteiros, de largura útil igual ou superior a 3.000 mm, com cilindro de estira e correia de feltro para enxugamento, de capacidade máxima de prensagem igual ou superior a 80 toneladas. |
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27 |
8453.10.90
“Ex” 040 |
Máquinas de estirar e enxugar peles de cabra e de carneiro, de velocidade variável, largura útil igual ou superior a 1.200 mm, com cilindros de estira, correias de feltro para enxugamento e tapete de PVC para introdução das peles. |
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29 |
8453.10.90
“Ex” 041 |
Máquinas hidráulicas para cilindrar couros de sola, com rolo operador de largura igual ou superior a 300 mm. |
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27 |
8453.10.90
“Ex” 042 |
Máquinas para amaciar e expandir couros, por meio de pressão mecânica, com 2 ou mais cabeçotes, sistema de excentricidade nos cabeçotes, largura útil igual ou superior a 3.200 mm e velocidade máxima igual ou superior a 12 m/min. |
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29 |
8453.10.90
“Ex” 043 |
Máquinas para descarnar couros e peles, com acionamento hidráulico do rebolo, rolos de transporte e de apoio com motores hidráulicos independentes, largura útil de trabalho igual ou inferior a 1.800 mm e velocidade máxima de extração igual ou superior a 50 m/min. |
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29 |
8453.10.90
“EX” 045 |
Máquinas rebaixadeiras, hidráulicas, de couros ou peles, com largura útil de trabalho igual ou superior a 3.000 mm. |
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10 |
8453.10.90
“Ex” 046 |
Máquinas rotativas hidráulicas para polir e alisar couros ou peles, com cilindro de pedra ou de feltro. |
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21 |
8453.10.90
“Ex” 049 |
Máquinas para lixar couros, com largura útil de trabalho superior a 1.800 mm, velocidade máxima igual ou superior a 20 m/min., sistema de refrigeração do cilindro de lixamento por ar ou água, dispositivos para tracionar e alisar o couro e painel de controle. |
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35 |
8453.10.90
“Ex” 050 |
Máquinas pigmentadoras, do tipo multiponto, para couros macios e finos, com mecanismo de régua curva para introdução das peles, dispositivo de alimentação e estiragem (spreader) e cilindros reverse tipo “G”, sistema de rolos de escova na saída principal, com largura útil igual ou superior a 3.400 mm. |
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24 |
8479.89.99
“Ex” 323 |
Máquinas para remontar e balancear navalhas de cilindros, com comprimento igual ou superior a 3.400 mm, de descarnadeiras e rebaixadeiras de couro. |
CONSTANTES DAS RESOLUÇÕES CAMEX Nº 24, DE 12/08/2003; Nº 29, DE 09/10/2003; Nº 35, DE 27/11/2003, Nº 46, DE 24/12/2003, Nº 5, de 01/03/2004, Nº 23, de 24/08/2004, Nº 26, de 05/10/2004, Nº 10, de 25/04/2005, Nº 21, de 18/07/2005 e Nº 27, de 26/08/2005
Obs.:
1 - O item constante da Resolução CAMEX nº 24, de 12/08/2003, publicada no DOU em 13/08/2003, Ex 323 tem alíquota ad valorem do imposto de importação de 4% e prazo de validade até 31/12/2005.
2 - Os itens constantes da Resolução CAMEX nº 29, de 09/10/2003, publicada no DOU em 13/10/2003, têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 4% e prazo de validade até 31/12/2005.
3 - Os itens constantes da Resolução CAMEX nº 35, de 27/11/2003, publicada no DOU em 01/12/2003, têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 4% e prazo de validade até 31/12/2005.
4 - Os itens constantes da Resolução CAMEX nº 46, de 24/12/2003, publicada no DOU em 26/12/2003, têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 4% e prazo de validade até 31/12/2005.
5 – A Resolução CAMEX nº 5, de 01/03/2004, publicada no DOU em 02/03/2004, reduz para 2% as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação dos equipamentos beneficiados pela condição de Ex-tarifários que estejam em vigor, mantidos os prazos de vigência.
6 - Os itens constantes da Resolução CAMEX nº 23, de 24/08/2004, publicada no DOU em 26/08/2004, têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 2% e prazo de validade até 30/06/2006.
7 - Os itens constantes da Resolução CAMEX nº 26, de 05/10/2004, publicada no DOU em 11/10/2004, têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 2% e prazo de validade até 31/12/2006.
8 - Os itens constantes da Resolução CAMEX nº 10, de 25/04/2005, publicada no DOU em 27/04/2005, têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 2% e prazo de validade até 30/06/2007.
9 - Os itens constantes da Resolução CAMEX nº 21, de 18/07/2005, publicada no DOU em 19/07/2005, têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 2% e prazo de validade até 30/06/2007.
108 - Os itens constantes da Resolução CAMEX nº 27, de 26/08/2005, publicada no DOU em 29/08/2005, têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 2% e prazo de validade até 30/06/2007
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