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WET BLUE: Taxação volta ser 9% e permanente

O Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006 publicou a Resolução CAMEX 42, de 19 de dezembro, que revoga a Resolução CAMEX editada em 6 de dezembro de 2005 – coincidentemente também número 42 – fixando em 9% a alíquota de incidência do Imposto de Exportação do Wet Blue, pondo fim ao cronograma que levaria a alíquota para 4% em 2007 e zero por cento em 2008. A medida atinge as posições 41.01; 41.02 e 41.03 da NCM.

A fixação da alíquota em 9%, a partir de 1º de janeiro de 2007 e de modo permanente, é uma vitória da posição assumida pelo MDIC na reunião da CAMEX. O Ministério da Agricultura defendia no mínimo a alíquota de 4%, prevista para em 2007, e a redução a zero em 2008. Membros da indústria curtidora esperavam, caso fosse mantida alguma taxação, que sua arrecadação se vinculasse a programas de melhoria do couro, ampliação de mercados e indução ao desenvolvimento tecnológico para produção e exportação de couro de maior valor agregado. Nada disso ocorreu. Estimando uma exportação de Wet Blue em 2007, ao redor de US$ 800 milhões, a taxação representaria uma transferência do setor privado para o setor público, sem contrapartida, de cerca de US$ 72 milhões de dólares. Como foi o setor privado – ou pelo menos parte dele - que a reivindicou, não há o que reclamar. A medida não tem consenso no meio empresarial. Ao contrário, divide-o. Reações certamente ocorrerão, mas é improvável qualquer alteração antes da entrada em vigência da nova Resolução 42.

 

Segue texto da nova Resolução CAMEX 42.

 

RESOLUÇÃO CAMEX 42, de 19 de dezembro de 2006

 

 

 

 

RESOLUÇÃO N° 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

DOU de 20.12.2006

 

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião do dia 22 de novembro de 2006, com fundamento no inciso XIII do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma, classificados nas posições 4104.11 e 4104.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de 9% (nove por cento).

 

Art. 2º Ficam também sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de 9% (nove por cento) os seguintes produtos de que trata a Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994, do Conselho Monetário Nacional, com redação dada pela Circular nº 2.767, de 11 de julho de 1997, do Banco Central do Brasil:

 

a) Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, “piclados” ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, NCM 41.01;

 

b) Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, “picladas” ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, NCM 41.02;

 

c) Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, “piclados” ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, NCM 41.03.

 

Art. 3º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderão editar normas para aplicação do disposto nesta Resolução.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2007, data em que fica revogada a Resolução CAMEX nº 42, de 06 de dezembro de 2005.

 

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

 

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