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REFORMA TRIBUTÁRIA - PEC 233/08, DE 2008.

Nota 01. 3 de março de 2008.

Especulações sobre alíquotas e efeitos na competitividade do novo imposto federal chamado IVA-F. Uma abordagem preliminar.

Preliminares
A modernização do sistema tributário nacional, no contexto de um mundo globalizado, deve focar necessariamente sua transformação em algo próximo ao que existe na maioria dos países com os quais o Brasil concorre no mercado externo. Seria a busca da harmonização.
Um IVA – Imposto Sobre o Valor Agregado moderno e eficiente, com essa moldura, seria aquele proposto pela PEC 175-A, de 1997, conhecida como proposta “Pedro Parente”, qual seja: um único IVA, de competência federal, focado na isonomia tributária com o resto do mundo, englobando os tributos que incidem sobre a função Consumo: COFINS, PIS, IPI (competência federal), ICMS (competência estadual) e ISS (competência municipal).
Esse modelo estaria mais próximo do “esperanto tributário”. Outras contribuições (como a CIDE, criada posteriormente) e algumas das incidentes sobre a folha de pagamento também poderiam se agregar a um novo IVA amplo e moderno, mas o essencial seria unificar a competência tributária, gesto simples, capaz de pôr fim a todos os conflitos interestaduais, eliminar acúmulo de créditos fiscais e conferir modernidade sistêmica.
Mas o Brasil tem 27 estados e o DF, e seus governantes querem ter o ICMS sob seu comando. E os 5.000 municípios brasileiros – entes federativos – também fazem questão de manter a competência do ISS. No meio desse ego tributário – empresas e cidadãos são apenas um detalhe.


O IVA-F proposto pela PEC 233, de 2008
Já que é tarefa política quase impossível fazer-se o IVA Federal, amplo e moderno, com o ICMS e o ISS na mesma base, o governo central está a propor uma IVA apenas com os tributos de sua competência.
No modelo encaminhado ao Congresso Nacional propõe unificar COFINS, PIS, CIDE e Salário-Educação. De fora fica o IPI, o mais antigo imposto sobre o valor agregado federal. O IVA-F proposto nasce manco.
Ao inserir a CIDE no novo imposto, o governo central joga na base ampla de COFINS e PIS (que incide sobre o total das receitas da pessoa jurídica) um tributo de base limitada que incide somente sobre a comercialização de combustíveis. E outro, o a contribuição ao Salário-Educação que incide sobre o valor da folha de pagamento (2,5% da folha de pagamento).
O que leva o governo central a não inserir o IPI no IVA-F? Certamente as mesmas razões que levam governadores e prefeitos a não abrir da competência isolada de ICMS e ISS. Argumenta-se que a razão seria a existência de incentivos em andamento da Zona Franca de Manaus e da Lei de Informática. Ou seja, razão tecnicamente contornável, mas de difícil execução política, que transforma exceções em obstáculos à modernização do sistema.  O IPI, fora do IVA-F, serve ainda para fazer política industrial, ante a dificuldade de uso das tarifas de importação, por força do Mercosul. O IPI, no caso, fica como se “imposto de importação” fosse. E ainda restaria à União a prerrogativa do agrado setorial por meio de desonerações seletivas. Existe melhor incentivo que a ausência de um tributo que incide sobre a produção?
Tudo é perfeitamente explicável, mas não justificável, e o IVA-F proposto carece de ousadia. A União terá, se aprovada a proposta, dois tributos sobre o valor agregado.
Especulações em torno da alíquota do “futuro” IVA-F
Há carência de informações, pois muitas serão conhecidas somente nos projetos de lei decorrentes da eventual aprovação da PEC. Mas é possível fazer algum tipo de exercício preliminar.
COFINS e PIS, somados, têm alíquota de 9,25% incidente sobre a receita das empresas. Há casos, e não são poucos, de incidência cumulativa com

alíquotas de 3% e 0,65%, respectivamente, bem como incidências maiores para instituições financeiras. Mas a regra é de incidência não cumulativa de 7,6% de COFINS, e de 1,65% de PIS, total de 9,25%.
Com essas alíquotas arrecadou-se em 2007: R$ 102,4 bilhões de COFINS e R$ 26,7 bilhões de PIS, total de R$ 129,1 bilhões. Com a inclusão de CIDE e Salário Educação na mesma base, a necessidade de arrecadação anual passaria para R$ 144,1 bilhões, ao somar-se R$ 7,9 bilhões arrecadados de CIDE e R$ 7,1 do Salário-Educação, ambos de 2007. A alíquota necessária, em conta simples e primária, se situaria na casa de 10,3%.
Entretanto, o texto enviado ao Congresso Nacional (PEC 233) estabelece que o novo imposto, o IVA-F, “integrará sua própria base de cálculo”, a exemplo do que ocorre com o ICMS desde a promulgação da chamada Lei Kandir. Em outras palavras, significa que contrariamente ao que hoje se executa na apuração de COFINS e PIS, o IVA-F seria cobrado “por dentro”. Esta singela novidade faz com que o peso da alíquota nominal de 10,32% seja efetivamente de 11,5%.
A nova alíquota afetará a todos, mas afetará de forma mais significativa às empresas intensivas em capital, de alta tecnologia, que têm uma relação folha de pagamento/faturamento menor que as demais e, portanto, pagam hoje valor menor de Salário-Educação. E também afetará igualmente de modo significativo as empresas que não consomem em seu processo produtivo os combustíveis que hoje sofrem a incidência da CIDE.
A estimativa de alíquota é exercício ainda arriscado, mas mesmo nesse primarismo técnico se chega a uma elevação de 24,3% em relação à incidência atual, ressalvadas as observações feitas em relação ao Salário-Educação e à CIDE. Onze pontos percentuais dessa elevação se devem à sistemática de pagamento por dentro, inserida na proposta.  O restante afetará em maior ou menor grau em função do que pagam hoje de Salário-Educação e CIDE em comparação com a receita que serve de base para COFINS e PIS.
O texto ainda reserva uma novidade – que poderá ser boa ou ruim em conformidade com sua aplicação prática. O novo imposto “poderá ter adicionais de alíquota por setor de atividade econômica”. Tudo levar a crer que o objetivo é taxar diferencialmente (para mais) as instituições financeiras. Mas a porta fica aberta ameaçando a todos os demais setores.

Não-cumulatividade, créditos fiscais e forma de apuração
O texto enviado ao Congresso nacional assegura a não-cumulatividade, nos termos da Lei (ordinária). Logo, necessário seria se conhecer, previamente, o texto da futura Lei. A forma de operação também é desconhecida. Hoje, COFINS e PIS utilizam o método base versus base, que é mais restritivo. Especula-se que o IVA-F adotará o método imposto versus imposto, como é o ICMS. Mas fica uma dúvida remanescente: o crédito será físico (como no ICMS) ou financeiro (modelo mais adequado). Como há resistências na Receita Federal e dos Estados quanto ao crédito de bens de consumo, por exemplo, pode se especular que o sistema será o mesmo adotado pelo ICMS. 
Fato gerador e base de cálculo
O texto enviado ao Congresso Nacional cria o oitavo tributo de competência federal, que o governo central chama de IVA-F, mas a competência que seria dada à União seria para instituir um imposto incidente sobre as “operações com bens e serviços, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior”.
Enquanto COFINS e PIS incidem sobre as receitas das empresas decorrentes da venda de mercadorias e serviços; e o ICMS, incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte e de comunicação, a proposta de instituição do oitavo tributo traz a sutileza de fazê-lo incidir sobre operações com bens e serviços. A expressão “bens”, do ponto de vista econômico pode se referir tanto ao bem produzido em função da atividade da empresa, assim como ao seu patrimônio, sem nenhuma relação direta com o objeto da empresa do qual derivam faturamento e receita, hoje tributados por COFINS e PIS.
A possibilidade de instituir imposto sobre as “operações com bens” dá ao novo tributo uma amplitude de base muito além da tributação ao consumo, que é, no caso, o que se deveria pretender com a instituição de um imposto sobre o valor agregado.

 


Conclusões

  1. A não inclusão do IPI numa proposta de instituição de um IVA Federal limita a simplificação que se poderia ter e não aproxima a experiência brasileira de IVA dos sistemas tributários dos países concorrentes.
  2. A mistura de CIDE e Salário-Educação, tributos de natureza distinta de COFINS e PIS, incidentes sobre o consumo, resultará na necessidade do estabelecimento de uma alíquota maior que incidirá sobre uma base igualmente maior.
  3. A opção por fazer o IVA-F integrar sua própria base de cálculo – pagamento por dentro – contribui para elevar ainda mais a nova alíquota e aumentar a carga tributária.
  4. Para se emprestar apoio à proposta seria necessário conhecer o projeto de lei que regulará o IVA-F, para se evitar surpresas em relação a sistema de apuração e uso de créditos fiscais.
  5. Também seria necessário conhecer a estimativa de alíquota nominal do novo tributo, retirar a incidência do imposto sobre sua própria base, e saber como se dará o processo de “seleção” dos setores para os quais poderá se ter alíquotas adicionais, e quais os limites delas.
  6. O novo IVA-F, a julgar pelos dados disponíveis, poderá ser entendido no máximo como neutro em relação à competitividade do produto nacional (em função da calibragem da alíquota), mas com viés de contribuição negativa, se confirmadas as expectativas de elevação da alíquota, cobrança por dentro e alargamento da base de cálculo.

Roberto Nogueira Ferreira
roberto@rnconsultores.com.br
Autor de “A Reforma Essencial”, Geração Editorial, 2002.

 

[ CRÉDITOS ]