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ATUALIZANDO OS EX-TARIFÁRIOS

Com a publicação da Resolução CAMEX nº 10, de 25 de abril de 2005, prorrogando até 30 de junho de 2007 o prazo de vigência de alguns ex-tarifários de interesse da indústria de couros, COUROBUSINESS atualiza a relação vigente e a torna disponível para seus leitores.

 MÁQUINAS DO SETOR COUROS COM O BENEFÍCIO DO EX-TARIFÁRIO

CONSTANTES DAS RESOLUÇÕES CAMEX Nº 24, DE 12/08/2003; Nº 29, DE 09/10/2003; Nº 35, DE 27/11/2003, Nº 46, DE 24/12/2003, Nº 5, de 01/03/2004, Nº 23, de 24/08/2004, Nº 26, de 05/10/2004 e Nº 10, de 25/04/2005

RESOLUÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

24

8419.39.00
“Ex” 002

Secadores para couros de ação contínua, compostos de unidade de desumidificação, aquecimento e sistema de injeção de ar quente a alta pressão, com programação eletrônica no ciclo de secagem.

29

8420.10.90
“Ex” 001

Máquinas rotativas de rolos (calandras), hidráulicas, para polir e alisar couros, de largura útil igual ou superior a 1.800 mm, providas de sistema de aspiração e coleta de resíduos.

29

8420.10.90
“Ex” 002

Prensas contínuas, tipo calandra, para enxugar couros, por meio de 2 cilindros revestidos de feltro, com capacidade máxima igual ou superior a 65 toneladas e largura útil igual ou superior a 1.700 mm, provida de sistema de lavagem do feltro.

24

8420.10.90
“Ex” 004

Prensas hidráulicas rotativas contínuas (calandras), para acetinar e gravar couros, com sistema de armazenamento e troca de rolos de gravação, sistema de aquecimento dos rolos por óleo térmico e largura útil igual ou superior a 2.600 mm.

35

8420.10.90
“Ex” 005

Prensas hidráulicas rotativas, tipo calandra, para estirar e estampar couros e peles, com rolos aquecidos e controlador lógico programável (CLP) e com largura útil de trabalho igual ou superior a 1.600 mm.

10

8420.10.90
“Ex” 006

Prensas hidráulicas rotativas contínuas (calandras), para roletar, aplainar e alisar couros de sola, com força de prensagem máxima superior ou igual a 36t.

46

8420.10.90

“Ex” 007

Máquinas rotativas de rolos (calandras), hidráulicas, para estirar e enxugar couros, de largura útil igual ou superior a 3.200 mm, providas de 2 mangotes de feltro, sistema de reversão do movimento “retorça” e sistema de encosto do cilindro de face regulável.

29

8420.10.90
“Ex” 008

Máquinas para estirar sola de couro, tipo calandra, com cilindro de estiras duplas bielicoidais e sistema de inversão do movimento “retorça”, com velocidade regulável de 0 a 30 m/min. ou superior.

10

8428.33.00
“Ex” 010

Máquinas automáticas, de base fixa, para movimentação, por meio de tiras, e deposição de couros em cavaletes, mesas ou paletes, com empilhamento segundo o tipo de couro.

29

8453.10.90
“Ex” 001

Máquinas hidráulicas de dividir couros, por meio de corte com lâmina sem fim, de largura útil igual ou superior a 3.000 mm, com variação contínua de velocidade e sistema de afiação por rebolos, providas ou não de  extrator e sistema de lavagem.

29

8453.10.90
“Ex” 002

Máquinas automáticas contínuas, para perfurar couros de largura igual ou superior a 550 mm, com ferramentas de perfuração transversais, servo-sistema para alterar o espaçamento das perfurações e regulagem de velocidade de perfuração.

35

8453.10.90
“Ex” 003

Máquinas hidráulicas, rotativas, contínuas, para acetinar e gravar couros, com sistema de armazenamento de rolos de gravação e sistema de aquecimento dos rolos por óleo.

35

8453.10.90
“Ex” 004

Prensas hidráulicas, rotativas, contínuas, para acetinar couros, com sistema de aquecimento de rolo de acetinar por óleo térmico, com dispositivo de introdução de peles e largura útil de trabalho de 3.200 mm.

23

8453.10.90
“Ex” 005

Máquinas rebaixadeiras, elétricas, de couros e peles, com largura útil de trabalho igual ou superior a 3.000mm.

26

8453.10.90
“Ex” 006

Máquinas hidráulicas de estirar e enxugar peles caprinas, com rolo cromado aquecido ou mangote de feltro e largura útil igual ou inferior a 1.800 mm.

10

8453.10.90
“Ex” 034

Máquinas hidráulicas de lixar couros, com velocidade variável, regulagem da freqüência e da amplitude de oscilação do rolo lixado,  largura útil igual ou superior a 3.000 mm, sistema de resfriamento do rolo e tapete de transporte de saída.

10

8453.10.90
“Ex” 036

Máquinas para lixar couros, de largura útil igual ou superior a 1.800 mm, com regulagem de freqüência e da amplitude de oscilação do rolo lixador, sistema triplo de redução de velocidade para incremento do lixamento e tapete de extração.

10

8453.10.90
“Ex” 038

Máquinas para retirar pós de peles (couros), com largura útil de trabalho igual ou superior a 3.000 mm, contendo cabeçotes para aspiração de resíduos sólidos, tapete antiestático para transporte das peles, com velocidade compreendida entre 6, inclusive, e 45, inclusive, metros por minuto.

29

8453.10.90
“Ex” 039

Máquinas hidráulicas contínuas para enxugar couros curtidos inteiros, de largura útil igual ou superior a 3.000 mm, com cilindro de estira e correia de feltro para enxugamento, de capacidade máxima de prensagem igual ou superior a 80 toneladas.

24

8453.10.90
“Ex” 040

Máquinas de estirar e enxugar para peles de cabra e de carneiro, de velocidade variável, largura útil igual ou superior a 1.200 mm, com 2 cilindros de estira, correias de feltro para enxugamento e tapete de PVC para introdução das peles.

29

8453.10.90
“Ex” 041

Máquinas hidráulicas para cilindrar couros de sola, com rolo operador de largura igual ou superior a 300 mm.

24

8453.10.90
“Ex” 042

Máquinas para amaciar e expandir couros, por meio de pressão mecânica, com 2 ou mais cabeçotes, sistema de excentricidade nos cabeçotes, largura útil igual ou superior a 3.200 mm e velocidade máxima igual ou superior a 12 m/min.

29

8453.10.90
“Ex” 043

Máquinas para descarnar couros e peles, com acionamento hidráulico do rebolo, rolos de transporte e de apoio com motores hidráulicos independentes, largura útil de trabalho igual ou inferior a 1.800 mm e velocidade máxima de extração igual ou superior a 50 m/min.

29

8453.10.90
“EX” 045

Máquinas rebaixadeiras, hidráulicas, de couros ou peles, com largura útil de trabalho igual ou superior a 3.000 mm.

10

8453.10.90
“Ex” 046

Máquinas rotativas hidráulicas para polir e alisar couros ou peles, com cilindro de pedra ou de feltro.

24

8453.10.90
“Ex” 049

Máquinas para lixar couros, com largura útil de trabalho superior a 1.800 mm, velocidade máxima igual ou superior a 20 m/min., sistema de refrigeração do cilindro de lixamento por ar ou água, dispositivos para tracionar e alisar o couro e painel de controle.

35

8453.10.90
“Ex” 050

Máquinas pigmentadoras, do tipo multiponto, para couros macios e finos, com mecanismo de régua curva para introdução das peles, dispositivo de alimentação e estiragem (spreader) e cilindros reverse tipo “G”, sistema de rolos de escova na saída principal, com largura útil igual ou superior a 3.400 mm.

 24

8479.89.99
“Ex” 323

Máquinas para remontar e balancear navalhas de cilindros, com comprimento igual ou superior a 3.400 mm, de descarnadeiras e rebaixadeiras de couro.

 PRAZOS PARA OS EX-TARIFÁRIOS
 
Nos comentários a seguir, estão os prazos de vigência dos Ex-tarifários constantes nas tabelas anteriores.

1 - Os itens constantes da Resolução CAMEX nº 24, de 12/08/2003, publicada no DOU em 13/08/2003, têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 4% e prazo de validade até 30/06/2005, com exceção do item da NCM 8479.89.99, Ex 323, cujo prazo de validade é 31/12/2005. 2 - Os itens constantes da Resolução CAMEX nº 29, de 09/10/2003, publicada no DOU em 13/10/2003, têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 4% e prazo de validade até 31/12/2005. 3 - Os itens constantes da Resolução CAMEX nº 35, de 27/11/2003, publicada no DOU em 01/12/2003, têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 4% e prazo de validade até 31/12/2005. 4 - Os itens constantes da Resolução CAMEX nº 46, de 24/12/2003, publicada no DOU em 26/12/2003, têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 4% e prazo de validade até 31/12/2005. 5 – A Resolução CAMEX nº 5, de 01/03/2004, publicada no DOU em 02/03/2004, reduz para 2% as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação dos equipamentos beneficiados pela condição de Ex-tarifários que estejam em vigor, mantidos os prazos de vigência. 6 - Os itens constantes da Resolução CAMEX nº 23, de 24/08/2004, publicada no DOU em 26/08/2004, têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 2% e prazo de validade até 30/06/2006. 7 - Os itens constantes da Resolução CAMEX nº 26, de 05/10/2004, publicada no DOU em 11/10/2004, têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 2% e prazo de validade até 31/12/2006.

8 - Os itens constantes da Resolução CAMEX nº 10, de 25/04/2005, publicada no DOU em 27/04/2005, têm alíquota ad valorem do imposto de importação de 2% e prazo de validade até 30/06/2007.

 

[ CRÉDITOS ]