Desoneração das Exportações:
Retórica ou Realidade?
Roberto Nogueira Ferreira
Consultor de Empresas Diretor Geral da Revista COUROBUSINESS.
Foi agente Fiscal de Tributos Estaduais e Secretário Municipal de Fazenda
Um dos itens mais acentuados na Pesquisa Courobusiness, publicada na edição número 9, trata da questão relacionada ao acúmulo de créditos fiscais, motivo de permanentes reclamações e reivindicações do setor empresarial.
A referência principal é para o crédito-presumido do IPI, decorrente da incidência das contribuições PIS e COFINS nas etapas anteriores da produção. Segundo um dos empresários ouvidos, o que era para ser remédio transformou-se em problema para as empresas, pois, como já afirmou um representante do fisco federal, a cultura da Receita é centrada na arrecadação e não no concessão de incentivos.
A partir de primeiro de janeiro deste ano, a política de crédito-presumido do IPI, como compensação das contribuições PIS e COFINS, suspensa pela Medida Provisória 1.99 1, durante o período de ]O de abril a 31 de dezembro de 1999, foi retomada. Por longos nove meses o incentivo à exportação foi colocado em plano secundário e um dos argumentos de então foi o de que era necessário aprimorar o crédito de apuração e concessão do benefício.
Como se sabe, a Lei 9.363, de 13 de dezembro de 1996, que o instituiu, e os regulamentos posteriores, estabeleceu um percentual único de 5,37%, que é aplicado sobre o valor decorrente da aplicação do percentual que representa a exportação no faturamento total sobre o valor total dos insumos utilizados na produção em cada período. O percentual de 5,37% representa o reconhecimento de que, na produção de qualquer produto, há apenas duas etapas anteriores à exportação. 5,37% seria, então, o resultado da acumulação, por duas vezes, das alíquotas de PIS (0,65%) e COFINS (2%): (1.0265 x 1.0265= 5,37%)....
