BRINCANDO DE FAZER REFORMA TRIBUTÁRIA
Roberto Nogueira Ferreira
Uma caneta na mão e um Congresso inoperante produziram mais um escárnio tributário. Chamar o conteúdo da MP 66 de minirreforma tributária é um acinte dispensável. De MP em MP a receita tributária federal cresceu, entre 1996 e 2001, em exatos R$ 99,177 bilhões, dos quais R$ 86,758 bilhões só nos últimos três anos. R$ 65,637 bilhões foram adicionados sem uso de massa cinzenta, só graças à majoração de alíquotas. O pulo de 2 para 3% da COFINS resultou, de 1999 a 2001, em R$ 38,399 bilhões adicionais.
A MP 66 não é uma minirreforma, mas pode ser entendida como um inventário tributário produzido pela SRF a partir de uma boa tese, que é transformar uma contribuição cumulativa, no caso o PIS, em não cumulativa. O PIS-PASEP é uma gota d´água no imenso oceano tributário: em 2001 representou 1% do PIB ou 2,8% do total arrecadado no país. A mudança de tipo de incidência de cumulativa para sobre o valor agregado contrariou princípios elementares de qualquer sistema tributário, como: universalidade, eqüidade e justiça, além de ser um manifesto a favor da burocracia. No setor comercial, se fez um Hobin Wood às avessas, isto é: o comércio tradicional, pequeno, pagará mais, e os hiper e supermercados pagarão menos. No setor serviços, todos que se enquadrarem na nova regra pagarão mais, alguns bem mais. No setor industrial as conseqüências são múltiplas. Na agroindústria, setor que vem segurando a alça do caixão da economia brasileira há algum tempo, o que se fez é inominável, mas a pressão generalizada obrigou o governo a rever sua posição.
A agroindústria compra seus insumos de produtores, pessoas físicas, que não geram créditos fiscais. A MP 66 resolveu este problema, em parte, mas criou outro maior. Para setores em que a produção final é voltada para a alimentação humana e animal admitiu crédito de 70% dos insumos. Para quem produz para outros fins, não há crédito algum, e a tributação do PIS saltou de 0,65% para 1,65% do faturamento, 2,5 vezes a mais.
Não satisfeito, o governo inseriu regra em que se obriga a cobrança do IR na fonte, de acordo com a tabela progressiva, nas compras feitas aos produtores. A medida não faz nenhum sentido social e econômico, mas produzirá conseqüências sociais e econômicas sérias. O setor privado argumentou que ela afetaria negativamente a indústria de máquinas e implementos agrícolas e de fertilizantes e as conseqüências sociais decorrentes da redução de plantio e migração para a periferia das grandes cidades seriam apenas questão de tempo. O governo fez um limão de uma limonada, mas a pressão do setor empresarial o fez reconhecer o erro e editar a MP 74 que revoga o inacreditável dispositivo.
A alíquota de 9% da CSLL (que deveria voltar para 8% em 1º de janeiro de 2003), se tornou permanente, consagrando regra tributária anteriormente aplicada na CPMF. Criou-se a figura do contribuinte padrão, aquele que se em cinco anos não cometer nenhum deslize fiscal terá direito a calcular a CSLL com alíquota de 8% (esse é o bônus).
A MP ainda concede à autoridade fiscal poder de desconsiderar ações e negócios que ela julgar destinado a ocultar fatos geradores, com objetivo de reduzir o valor do tributo ou postergar seu pagamento. O pacote anti-elisão embutido na MP terá como conseqüência mais evidente o aumento do número de recursos judiciais. O governo tanto legisla que se enrosca na própria teia. A elisão é o filho bastardo da legislação tributária, mas se dá dentro da moldura legal existente.
Voltando à tese que originou a MP 66 há que se concluir que a não incidência do PIS na exportação deriva de regra internacional, portanto, não pode ser vista como favor ou conquista. Mas até mesmo a nova regra, confrontada com os mecanismos de compensação existentes (Leis 9.363/96 e 10.276/2001), encontra opositores ainda inseguros quanto aos efeitos na sua carga tributária. A MP anuncia, também, que vai encaminhar até 31 de dezembro de 2003 uma proposta de igual teor em relação á contribuição COFINS. Deve-se refletir sobre o que isso pode significar em termos de elevação da carga tributária, pois se o PIS passou de 0,65% para 1,65% (elevação de 2,5 vezes), é de se imaginar que a alíquota da COFINS passará de 3% para 7,5%, no mínimo, embora os exemplos já existentes nos setores de petróleo e indústria automobilística superam esses percentuais. O governo federal terá, se confirmada a hipótese, um imposto sobre o valor agregado de alíquota em torno de 10%, sem se desfazer do IPI, CPMF e IOF, como consta da proposta apresentada ao Congresso Nacional, em 1997, pelo Ministro Pedro Parente.
O Congresso Nacional examinará a MP 66 com direito e poder para alterá-la. Mas, se esse mesmo Congresso Nacional foi incapaz de votar a grande reforma tributária, depois de aprovada na Comissão Especial, e não conseguiu acordo para votar o Projeto de Lei que alterava o PIS, possibilitando a edição da MP 66, é pouco provável que a sociedade possa contar com a atuação altiva e independente dos seus legítimos representantes.
Consultor de Empresas (rn@brturbo.com / carnltda@terra.com.br)
Autor de "A Reforma Essencial (uma análise, sob a ótica empresarial, das
propostas e dos bastidores da reforma tributária)" Geração Editorial, São Paulo, 2002.
PIOR A EMENDA QUE O SONETO
Ernane Galvêas
Ex-ministro da Fazenda
Nos últimos oito anos, o governo se especializou em extorquir o contribuinte, utilizando todos os instrumentos possíveis para aumentar a arrecadação de impostos e contribuições, como se evidencia pela elevação da carga tributária de 25%/26%, em 1994, para 35% do PIB, atualmente. O governo federal comandou esse processo, na medida em que ampliou, sucessivamente, as bases de cálculo e o fato gerador das contribuições sociais, assim como elevando as alíquotas. Ao lado desse aumento quantitativo da carga tributária, também cuidou o governo de infernizar a vida dos contribuintes, através de requintada burocracia, que permeia todos os atos do Fisco federal. O melhor exemplo dessa parafernália burocrática é a recente MP 66/02, imaginada com o nobre pretexto de transformar a contribuição ao PIS em um tributo de valor agregado, uma experiência que serviria de teste para dar início a um processo idêntico em relação à COFINS. A expressão popular que serve de título a este texto traduz bem o que representa o pseudo-avanço no sentido de melhorar o sistema tributário nacional, transformando em valor agregado a contribuição ao PIS, atualmente de incidência múltipla, isto é, " em cascata", como diz o jargão dos tributaristas. Os empresários, de um modo geral cometeram um equívoco ao pressionar o governo nesse sentido, embora a proposição parecesse legítima, quando se alegava que o tributo onerava sobremaneira a exportação e prejudicava o produto nacional frente ao importado, que não paga PIS e COFINS. Não há dúvida que a importação deveria pagar essas contribuições, a título de "isonomia fiscal", sem o que estamos subsidiando as importações em detrimento da produção nacional. Mas é claro, também que em muitos casos algumas indústrias vão sofrer acréscimo de custo, na medida em que são fortes importadoras de matérias-primas e componentes, como é o caso da Embraer, das indústrias automobilísticas e eletrônicas e outras. Esse é o preço que teremos de pagar para dar maior racionalidade ao sistema tributário. No que tange às exportações, o problema já havia sido resolvido, com a criação do crédito presumido do IPI, ou seja, a restituição (reintegro) de 5,34% sobre o valor exportado, a título de compensação pelas contribuições pagas "em cascata", ao longo da cadeia produtiva. Essa restituição caiu, agora, para 4%. E vai desaparecer, se o jogo continuar. A MP 66 deixou claro o equívoco, pois transformando o PIS em valor agregado, imediatamente elevou sua alíquota de 0,65% para 1,65% sobre o faturamento, a fim de que haja redução da carga tributária. Com isto, ganham as grandes empresas, que têm pouco valor agregado e perdem as empresas menores. Ganham os supermercados e perdem as pequenas empresas do comércio varejista. Ademais, verifica-se um aumento brutal da carga tributária para as empresas prestadoras de serviços, como as de seguros, as associações de profissionais, as empresas telefônicas, de energia elétrica, de segurança, de limpeza e milhares de outras, que terão o ônus do PIS multiplicado por duas vezes e meia. Se o mesmo acontecer com o COFINS, como promete a MP 66, seu valor vai passar de 3% sobre o faturamento, o que já é um absurdo, para 7,5%. Um escândalo. E ainda mais: todo o estoque existente atualmente vai pagar mais 1% sobre o faturamento, conforme dispõe o art. 10 da indigitada MP.
Por tudo isso, é da maior importância que o Congresso Nacional se debruce sobre a proposta do governo e não se deixe enganar "comprando gato por lebre". Ademais, a MP 66 é uma deformação em matéria jurídica. Peca pela técnica legislativa e pela grotesca forma de tratar, em seus 62 artigos, de mais de 20 assuntos diferentes, desde cigarros, automóveis, até a PREVI, sem falar na acintosa e arbitrária forma com que a SRF investe contra o contribuinte nacional, a título de combater a elisão fiscal, utilizando-se de total arbítrio para desconsiderar qualquer ato jurídico que vise a reduzir o valor dos tributos. Em resumo, a MP 66 merece, no mínimo, uma ação de inconstitucionalidade (ADIN), junto ao Supremo Tribunal Federal.
