TRIBUTOS:
Conceitos de interesse do setor empresarial
Extratos do relatório sobre Reforma Tributária do Dep. Virgílio Guimarães

Federação Cooperativa versus Federação Competitiva
As soluções concebidas no Substitutivo do Dep. Mussa Demes, em 2000, de criação um grande Imposto sobre o Valor Agregado IVA, de base ampla, com uma parcela federal e outra estadual, mais uma grande Contribuição Social sobre o Valor Agregado - CVA, compensando-se os Municípios, pela perda da base dos serviços, com um Imposto sobre Vendas no Varejo IVV, ainda que agradasse ao setor industrial e exportador e a segmentos acadêmicos, sacudia de maneira excessivamente ousada os nossos padrões de convivência federativa.
Não é prudente que o Poder Executivo Federal empunhe a bandeira de um redesenho temerário dos nossos padrões de convivência federativa. É isso que o Governo de Fernando Henrique Cardoso compreendeu e é isso que paralisou a consumação da reforma tributária durante a sua gestão.
Busca-se a construção de uma federação cooperativa, em lugar de uma federação competitiva, adotando como pressuposto básico a neutralidade no que se refere ao padrão vigente de repartição das receitas públicas. O foco desta reforma é um mecanismo de produção das receitas públicas mais compatível com as prioridades de estabilização e de crescimento econômico, e, não, a questão da partilha federativa dos recursos, questão inteiramente inoportuna nas circunstâncias atuais de estagnação econômica.
Processo contínuo e fermentos do crescimento
As reformas tributárias recentes, em todo o mundo, vêm consagrando um padrão de reforma concebido como um processo contínuo de medidas pontuais sucessivas, como um encadeamento de melhorias palpáveis porém modestas, imantadas pelos impulsos da globalização. Queremos que o Brasil supere o mal-estar decorrente de duas décadas de estagnação. Queremos promover uma pequena inflexão tributária que favoreça a retomada do crescimento..
Nossa visão política é de que, por um lado, como fermentos de crescimento, uma harmonização uniformizadora e simplificadora do ICMS está madura e é viável, ao lado de um impulso no sentido de atenuar a cumulatividade das contribuições e de equalizar seu ônus entre produtos nacionais e importados, bem como um compromisso de perseguir uma desoneração crescente do investimento produtivo.
Progressividade e Indução Social
Por outro lado, como indutor tributário social, uma inflexão do sistema tributário brasileiro, no rumo de uma maior progressividade, especialmente nos tributos patrimoniais, impõe-se como imperativo inadiável, associado a nossos ideais redistributivos, mas dentro de limites prudentes e compatíveis com os padrões mundiais das economias de mercado.
Proteção aos contribuintes e reforço à administração tributária.
Investimos mais ainda na ampliação da proteção aos contribuintes, com o princípio da noventena como parâmetro adicional da anterioridade tributária, válido inclusive para o IPI, enriquecendo o atendimento ao princípio da não-surpresa do contribuinte. Investimos também, ainda como aspecto da proteção aos contribuintes, seja na transparência fiscal, seja no reforço constitucional às garantias e prerrogativas da administração tributária, que implica satisfação ao bom contribuinte e perseguição mais eficaz ao evasor e ao sonegador.
Competitividade e exportação
A competitividade fica reforçada, ainda, pela desoneração total das exportações, e mais, pela previsão de desoneração parcial dos bens de capital no âmbito do IPI, na forma da lei, que estou acrescentando no art. 153, § 3º, IV, da CF, bem assim da atenuação da cumulatividade das contribuições e do alívio dos encargos sobre a folha de salários.
Micro e pequeno empreendedorismo
O pequeno e microempreendedorismo, por sua vez, com a grande potencialidade geradora de empregos que o caracteriza, ganha uma concretização importante na previsão, que estou propondo em atenção a reivindicações muito numerosas e insistentes, de tratamento diferenciado e favorecido, no campo tributário, por lei complementar, sediada no mais alto nível das disposições constitucionais tributárias, onde se encontram os princípios gerais do sistema tributário nacional, no art. 146, III, d.
Tributação no destino
Relativamente à questão origem-destino, do ponto de vista do reequilibramento dos Estados consumidores e produtores, dos Estados menos ou mais desenvolvidos, no que se refere à repartição dos recursos arrecadados no âmbito do ICMS, proponho a adoção de transição gradual para a aplicação do princípio de destino, mediante o declínio sucessivo das alíquotas interestaduais, alcançando, num prazo aproximado de dez anos, o nível de quatro por cento.
Incentivos e guerra fiscal
Por outro lado, acho compreensível que a chamada "guerra fiscal", mediante concessão exacerbada de incentivos ao investimento, faça as vezes de uma política de desenvolvimento regional ausente. Nessas condições, parece justificável a rebeldia, por parte dos Estados menos desenvolvidos, contra o término abrupto da liberdade de concessão de incentivos fiscais. Sou favorável, aqui também, ao gradualismo. Estou adotando, no que se refere aos benefícios fiscais, no âmbito do ICMS, mecanismo prudente de transição gradual, preservando-se, assim, as situações constituídas, e aparelhando as perdas supostas, relativamente aos benefícios que se vão extinguindo, com os ganhos previsíveis propiciados pelo declínio gradual das alíquotas interestaduais.
Contribuições sociais: nova contribuição, importação e CPMF
No que tange ao tratamento das contribuições sociais, ainda que pudesse parecer mais racional reformular, como adicional da COFINS, a nova contribuição substitutiva de parte ou do todo da contribuição social sobre a folha de salários, estou convencido de que a distinção entre ambas justifica-se do ponto de vista de prevenir a contaminação da COFINS por eventuais questionamentos judiciais relativos à contribuição substitutiva. É meritória a proposta no sentido de desonerar a folha e assim estimular a formalização das relações de trabalho, e, isso, com efeito cumulativo atenuado.
Ainda no capítulo das contribuições sociais, sou partidário de sua incidência na importação, para atenuar a diferença entre o ônus agregado ao preço dos produtos nacionais e sua ausência nos produtos importados, assim melhorando a competitividade do produto nacional em relação aos importados.
Prosseguindo no capítulo das contribuições, a questão da prorrogação da CPMF, com alíquota de 0,38 %, parece suscitar a percepção, consensual e patriótica, de que, gostemos ou não dela, faz-se imprescindível para assegurar o equilíbrio financeiro da União, sem o qual ficaria mais difícil viver no País e nele cuidar de reforma tributária.
Gostaria de vislumbrar, no futuro, uma CMF dotada de alíquotas diferenciadas, de sorte que sua incidência sobre os circuitos financeiros e as cadeias produtivas pudesse ocorrer com alíquotas extremamente baixas, tornando sua cumulatividade desprezível, e também desprezível sua influência na formação do custo do dinheiro, preservando ainda as movimentações típicas de pessoas de baixa renda, ao mesmo tempo que onerasse tanto mais pesadamente quanto mais supérfluas ou duvidosas fossem as origens ou destinos das respectivas movimentações.
