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PIS E COFINS
A CUMULATIVIDADE NÃO ACABOU

  *Roberto Nogueira Ferreira
Diretor da Courobusiness

O que motivou a mobilização empresarial pelo fim da cumulatividade das Contribuições Sociais foi a competitividade do produto nacional, vis-a-vis ao concorrente estrangeiro, nos planos interno e externo. A alteração da forma de incidência – de cumulativa sobre o faturamento para não-cumulativa sobre o valor agregado – na concepção empresarial, acordada politicamente com representantes do Estado brasileiro, deveria se subordinar a alguns princípios fundamentais, como simplicidade, universalidade e neutralidade em relação à carga tributária, além de isonomia em relação aos nossos concorrentes. A classe empresarial tinha, como pano de fundo para reivindicar as mudanças, a globalização, uma concorrência mundial cada vez mais acirrada, a necessidade do Brasil ampliar e qualificar a exportação e, como conseqüência natural, melhorar a qualidade do sistema tributário nacional.

Decorridos oito meses de plena vigência da nova forma de incidência da COFINS o que se vê é o seguinte:  1) A neutralidade não foi observada e a arrecadação da COFINS subiu 27,7% em termos reais e R$ 11,4 bilhões  em valores absolutos, no acumulado janeiro a agosto de 2003. Em relação ao PIB, a arrecadação da COFINS saltou de 3,8% para 4,6%. 2) O universo tributado pelo novo regime não-cumulativo responde por apenas 28,5% da arrecadação da COFINS no período. Outros 41,5% da arrecadação ainda vêm da incidência cumulativa e existem 17 exceções legais, que se multiplicam em dezenas de atividades e centenas de produtos que não são alcançados pela sistemática não-cumulativa da COFINS.

Os sistemas estão divididos quase meio a meio. As exceções impedem a evolução natural na direção de um sistema em que o valor agregado, no conceito mais amplo, predomine nas contribuições sociais. Setores, subsetores, produtos e serviços estão sendo afetados diferentemente. Outro fator negativo foi a adoção do sistema base versus base, no qual o Estado limita os créditos. O ideal seria a adoção do princípio conhecido como imposto versus imposto, como no ICMS, mesmo no conceito de crédito físico, que também é limitante. A forma adotada tem ainda o agravante da complexidade. No caso, o que motiva o aumento da burocracia é a desconfiança, fator que permeia a relação fisco-contribuinte, causa e conseqüência da hipertrofia dos controles, alimento preferencial da burocracia. A simplicidade, conclui-se, não foi o forte da mudança de regime de incidência.

Na indústria do couro, as mudanças produziram um problema adicional, ao interferir na concorrência em benefício de um dos elos da cadeia produtiva. A referência é para o crédito presumido de 60% (tanto na COFINS como no do COFINS), que a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004, atribuiu às pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal destinados à alimentação humana ou animal. Na prática, os curtumes não têm direito ao crédito, mas os frigoríficos (que se creditam pelo valor integral do animal) estariam se beneficiando do crédito do couro e entrando no mercado de Wet Blue com uma vantagem de preço “concedida” pela Lei. A questão é se esse é o espírito da legislação. Mais ainda, se o uso do crédito pelos frigoríficos na venda do couro está correto. Possivelmente não, pois o couro não é produto que se destine à alimentação humana ou animal, como prevê a Lei. Esta questão merece um esclarecimento da Receita Federal, mesmo porque os que vêm assim procedendo podem estar incorrendo em equívocos passíveis de ação fiscal.

Ainda em relação à indústria do couro, dados da SRF mostram que a arrecadação da COFINS proveniente da atividade “preparação de couro e calçados” revelam que 34,4% do total vieram de empresas sujeitas à incidência sobre o faturamento e 12,1% de empresas inscritas no SIMPLES, ou seja, a cumulatividade setorial continua muito elevada. 

Além dos problemas de ordem geral, que afetam todo o universo de contribuintes, há problemas específicos, como o mencionado acima, que se inserem no rol dos efeitos perversos da nova sistemática de incidência do PIS e da COFINS. Problemas que foram gerados a partir do uso inadequado de uma boa tese, tudo em nome não da melhoria do sistema e da elevação da competitividade do produto brasileiro, mas da visão míope e reduzida voltada para aumentar a arrecadação a qualquer custo.

Em síntese, é um exagero falar em avanço no que se refere ao pretendido desejo empresarial da não-cumulatividade do sistema tributário. O avanço é tímido e, no interior das cadeias produtivas, mal distribuído. A verdade é que cumulatividade continua a ser uma das grandes e perversas características da COFINS (e também do PIS).

 

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